TJMG 17/09/2020 | Pagina | 7 | Caderno 1 - Diário do Executivo | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
de concertação administrativa e atuação do Estado em rede. Nesse sentido, ao examinar a juridicidade do projeto de lei que resultou na Lei nº
13.655, de 2018, que introduziu modificações na LINDB, a Comissão
de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara de Deputados assim
se pronunciou sobre a o tema:
ii. Compete privativamente ao Advogado-Geral do Estado de Minas
Gerais dirimir divergências ou conflitos de natureza jurídica entre
assessorias e/ou procuradorias e Procuradores e rever orientações jurídicas para atualizá-las, harmonizá-las com leis novas e com a evolução
jurisprudencial.
“No tocante aos arts. 26 e 27 do projeto, conforme consignado no
Parecer (SF) nº 22, de 2017, da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania do Senado Federal, seu objetivo, de fato, é o reforço da prática da administração pública consensual ou dialógica, uma concepção
moderna de Estado, que preza pela cultura do diálogo entre a sociedade
e os órgãos e entes públicos, em contraponto à administração pública
monológica, resistente a esse processo comunicacional. (...) Tais dispositivos buscam uma aproximação entre o administrador e o cidadão,
permitindo que estes, por meio do diálogo e do consenso, encontrem
soluções que atendam à eficiência administrativa, respeitando-se os
direitos e garantias individuais”. [39]
iii. Sempre que houver dúvidas de natureza jurídica é a AdvocaciaGeral do Estado o órgão competente para, com exclusividade, estabelecer a devida orientação à administração ativa e revê-la, quando for
o caso.
Como se vê, há farta legislação reconhecendo o fenômeno da expansão
do consensualismo na Administração Pública, o que, para a doutrina
estrangeira, “implica a substituição das relações baseadas na imposição e na autoridade por relações fundadas sobre o diálogo e na busca
do consenso”[40]. E nesse sentido, é preciso não perder de vista o fato
de que:
“(...) a consensualidade não oferece riscos aos princípios da legalidade,
da indisponibilidade do interesse público ou da supremacia do interesse
público. Ao contrário, visa concretizá-los de forma mais adequada e
eficiente, em vista das novas características sociais”.[41]
Decerto que remanescem, no âmbito de conflitos que envolvem direitos
indisponíveis, aspectos em relação aos quais há possibilidade de transacionar ou acordar. O ordenamento jurídico não esgota todas as possibilidades de garantia ou de exercício do direito, havendo espaços, por
exemplo, quanto à forma mais efetiva de se cumprir o que está determinado em lei, sendo certo que disponibilidade não equivale a transigibilidade. É possível, por exemplo, que o Poder Público, no exercício da
atividade de fomento, faça doação de imóvel a particular para que este
implante, ali, determinado empreendimento, de interesse público.[42]
Essa mesma compreensão, nos idos do ano de 2002 – e, portanto, muito
antes das inovações legislativas, que vieram para incentivar e estabelecer, como opções para a Administração Pública atuar de forma eficiente, a conciliação e a mediação[43] – o Supremo Tribunal Federal
já se posicionava pela legitimidade de acordo firmado por municipalidade, como se extrai da posição externada pela Ministra Ellen Gracie,
ao fixar a validade de uma transação, ao entendimento de que:
Em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da
coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados
à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da
indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente
quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a
que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado,
decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Súm. 279/STF).[44]
Ao seu turno, a arbitragem, como forma de heterocomposição de conflitos, também se constitui em legítimo instrumento de que se pode valer
a Administração Pública, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.307/96,
com a redação da Lei nº 13.129/2015.[45] É prevista no art. 23-A da
Lei nº 8.987/95, incluído pela Lei nº 11.196/2005, como mecanismo
privado hábil para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas
a contratos de concessão, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.[46]
A arbitragem, no atual estágio legislativo, é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como instrumento viável para ser adotado pela
Administração Pública, direta e indireta, bem como da arbitrabilidade
nas relações societárias, a teor das alterações promovidas pelas Leis nº
13.129/2015 e 10.303/2001.[47]
O mesmo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia relativa a reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, precedido de licitação, após firmar que, tanto a doutrina como a
jurisprudência já sinalizaram no sentido de que não existe óbice legal
na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas
sociedades de economia mista, consagrou o entendimento de que o restabelecimento de equilibro econômico e financeiro de contrato administrativo tem caráter eminentemente patrimonial e, portanto, constitui
direito disponível para fins de aferição quanto ao cabimento e prevalência da arbitragem.[48]
Por fim, e não menos importante, convém discorrer sobre a atuação do Advogado Público em juízo, no contexto das competências
aqui mencionadas e da discricionariedade administrativa (técnica e
administrativa).
Conforme se referiu acima, são atividades privativas de advocacia a
postulação ao Poder Judiciário e aos juizados especiais, bem como as
atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, nos termos do
art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.906/94, sendo o advogado indispensável à administração da justiça (art. 3º), cujo exercício da atividade de
advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da
Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e fundacional exercem
atividade de advocacia e se sujeitam-se ao regime da Lei nº 8.906/94,
além do regime próprio a que se subordinem.
Este regime próprio a que estão subordinados os Procuradores do
Estado, aliado ao ente público que “presentam” em Juízo ou extrajudicialmente, é o que os distingue dos advogados privados, eis que a legitimidade que detém o advogado público para representar a pessoa jurídica de direito público decorre diretamente do texto constitucional, o
que não afasta a natureza inerente à atividade de advocacia.
Nesse sentido, os(as) Advogados(as) Públicos(as) estão submetidos a
todas as regras atinentes ao exercício da advocacia, integrando obrigatoriamente a Ordem dos Advogados do Brasil, arcando cada qual com
o pagamento de suas anuidades, submetendo-se aos deveres e sendo
destinatários das prerrogativas enunciadas no Estatuto da Ordem. Em
outras palavras, são advogados como quer a própria Constituição, no
Título da Seção 11, do Capítulo IV e seus artigos subsequentes (arts.
131 e 132), com todos os ônus e bônus da profissão.
Conclui-se, pois, que os(as) Procuradores(as) do Estado, como
advogados(as) que são, em sua atuação judicial e extrajudicial, quer
seja na elaboração de impugnações, defesas e recursos, quer seja no
assessoramento jurídico à solução consensual de conflitos, previamente ou de forma intercorrente em processo judicial, fazendo análise
jurídica prévia à celebração de compromissos para eliminar incertezas
e irregularidades, não têm modificada a natureza da atividade que exercem: advocacia típica.
É bem de se ver, inclusive, que o Estatuto da OAB não faz qualquer
distinção entre a figura do advogado privado com o público. E muito
embora a atuação desse último se dê nos limites de suas competências
institucionais, é certo e inarredável que seu mister continua possuindo
caráter estritamente jurídico.
Dito de outro modo, o(a) advogado(a), público(a) ou privado(a), não
pode ser chamado(a) a responder pelas escolhas daquele que representa,
não tendo qualquer responsabilidade sobre o mérito de acordos, ajustes,
compromissos ou adequação das alternativas eleitas pelo(a) gestor(a)
ou cliente. No âmbito do direito público, todo esse conjunto de coisas
se insere no rol de competências que recaem exclusivamente sobre o(a)
gestor(a), a quem compete exercitar, por sua própria conta, sem intervenção do(a) Procurador(a) do Estado, todos os juízos de natureza técnica, financeira, orçamentária e de escolha da melhor opção de política
pública, conforme ao direito.
PROPOSIÇÕES CONCLUSIVAS
Diante da fundamentação expendida, em resposta à consulta, podem-se
estabelecer as seguintes diretivas:
i. A natureza privativa das competências de representação judicial e
extrajudicial e de consultoria e assessoramento jurídico do Estado pela
Advocacia-Geral do Estado decorre diretamente do texto constitucional, conforme a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 132 da CR/88 e 128 da CEMG, encontrando
respaldo, ainda, no caso de Minas Gerais, nas LCs nº 151/2019, nº
83/2005 e nº 75/2004 e respectivos regulamentos, bem como do Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994.
iv. O presente parecer, de natureza interpretativa, não estabelece nova
orientação nem altera orientação jurídica já estabelecida pela AGE. Ao
mesmo tempo, ele confere fundamento de validade e orienta eventuais
invalidações de atos e processos pretéritos, praticados e decididos com
usurpação das competências privativas da instituição, de representação
judicial e extrajudicial e de consultoria e assessoramento jurídico do
Estado de Minas Gerais.
v. Não se pode afirmar a existência de conflito entre posições de natureza técnica e jurídica, dada a distinção de áreas de conhecimento e o
regime de competências segregados por área de atuação entre órgãos
e entidades estaduais, inclusive entre setores administrativos de um
mesmo órgão ou entidade.
vi. A valoração de elementos de natureza técnica pode, contudo,
abrir espaço para decisões distintas, permitindo, legitimamente, ao
(à) gestor(a) público(a), na esfera de sua competência, fazer opção
que exija valoração jurídica sob outra perspectiva, sem significar que
esse exame de natureza jurídica se confunda com aspectos de natureza técnica e/ou possa prejudicar ou interferir no dever que toca ao (à)
gestor(a) público(a) de decidir, na esfera da discricionariedade administrativa ou técnica e com obediência aos princípios fundantes do Estado
de Direito Democrático e aos princípios fundamentais e regras constitucionais e infraconstitucionais.
vii. O plexo de competências da Advocacia-Geral do Estado, centrado
no controle de juridicidade de atos e processos administrativos e na
representação judicial extrajudicial do Poder Executivo do Estado,
abrange suas atribuições clássicas e não se modifica ou se desnatura
quando do exercício de outra faceta de suas atribuições, como de participação em reuniões, assessoramento para elaboração e revisão de acordos ou instrumentos afins, inclusive por meio de mecanismos legais
de consensualidade, limitando-se à sua competência estritamente jurídica e não usurpando o espaço de discricionariedade administrativa e/
ou técnica, própria à atuação da gestão administrativa, nos termos e
limites legais.
viii. O princípio da eficiência administrativa determina os termos e a
forma de organização da administração pública com a atribuição legal
das respectivas competências, promovendo-se a segregação de funções
e a viabilidade de atuação por meio de instâncias de governança de
forma intersetorial, transversal e integrada, visando à efetividade das
ações governamentais e à concretização do ideal do Estado em rede,
sempre respeitadas as respectivas competências legais.
ix. O respeito às competências legais é imprescindível, não apenas à
organização interna como também à apuração e à definição de responsabilidades, em casos de abusos e consequente vulneração de princípio(s)
que rege(em) a administração pública e danos ao patrimônio público.
x. A atuação da Advocacia Pública na defesa do Estado em juízo respalda-se no regime constitucional próprio a que se subordina e ao Estatuto
da OAB, Lei nº 8.906/94, constituindo-se, a obrigação de advogado,
em obrigação de meio e não de resultado e nos limites deste mister, em
qualquer seara de atuação.
Recomenda-se a adoção do presente parecer como “Parecer Normativo” e sua publicação do Diário Oficial do Estado para lhe conferir a
eficácia prevista no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº
75/2004 combinado com o art. 30, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
É como se submete à consideração superior.
NILZA APARECIDA RAMOS
Procuradora do Estado de Minas Gerais
WALLACE ALVES DOS SANTOS
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica
ANA PAULA MUGGLER RODARTE
Advogada-Geral Adjunta
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
NOTAS
[1] que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado.
[2] Lei 157/1936. Dispõe sobre a organização do Serviço Contencioso
e de Consultas Jurídica do Estado.
[3] Lei nº 1.271/1955. Regula a cobrança da dívida ativa estadual, reorganiza o Departamento Jurídico do Estado e dá outras providências.
[4] Lei n. 7.130/1977. Dispõe sobre a reorganização do Departamento
Jurídico do Estado :e dá outras providências.
[5] Lei 7.900/1980. Institui a Procuradoria Geral do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.
[6] ADI 3.345, rel. min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de
20-8-2010.], = AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, j. 16-12-2008,
2ª T, DJE de 1º-2-2013). (Disponível em
[7] Julgados disponíveis em
1&pageSize=10&queryString=advocacia%20de%20estado&sort=_
score&sortBy=desc>. Acesso em: 30 jul 2020.
[8] BINENBOJM, Gustavo. Parecer. Disponível em:
31 jul 2020.
[9] Inteiro teor do acórdão, p. 77. Disponível em
em 31 jul 2020.
[10] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A responsabilidade do
advogado do Estado. Artigo disponível em:
[11] Art. 1º-A da LC 83/05.
[12] Não desconhecemos quem sustente que, quando a manifestação
do Procurador Parecerista assumir um efeito vinculante, esse traço
pode trazê-la, de arrasto, para a mesma posição do gestor, como se
houvesse compartilhamento do poder decisório administrativo. Foi o
que deu a entender o Ministro Joaquim Barbosa, por ocasião do julgamento do MS nº 24.631-6/DF, no qual ponderou que toda vez que a
lei estabelecer a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa
manifestação de teor jurídica deixaria de ser meramente opinativa e o
administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do
parecer ou, então, não decidir. Com o devido respeito e acatamento,
não perfilhamos desse entendimento, que é isolado, contraria o regime
de competências previsto na própria Constituição Federal e, no nosso
caso, na Constituição do Estado de Minas Gerais e na legislação infraconstitucional;, afasta-se da realidade da Advocacia Pública e, além de
tudo isso, foi objeto de críticas insuperáveis por juristas de escol. Entre
todos, citamos Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Fabrício Motta, para
quem: “Seria inteiramente irrazoável pretender punir o advogado só
pelo fato de sua opinião não coincidir com a do órgão controlador, até
mesmo levando em consideração que nem sempre os técnicos e membros dos Tribunais de Contas têm formação jurídica que os habilite a
exercer atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas, que
é privativa da advocacia, nos termos do artigo 1º, II, do Estatuto da
OAB. Mesmo em se tratando de controle exercido por membros do
Ministério Público, nada existe em suas atribuições institucionais que
lhes permita censurar ou corrigir opinião emitida licitamente por qualquer advogado, seja público ou privado. Por isso mesmo, sua responsabilização depende da demonstração de que o advogado, ao proferir sua
opinião, agiu de má-fé, com culpa grave ou erro grosseiro. De outro
modo, faltará aos advogados o mínimo de segurança jurídica para o
exercício de suas funções, consideradas essenciais à justiça pelos artigos 131 e 133 da Constituição Federal, com a garantia da inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão. O fato é
que, se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência (que
constituem fontes do direito), não há como responsabilizar o advogado
pela opinião manifestada em parecer jurídico nem a autoridade que,
com base nele, proferiu a decisão. Não parece que o caráter vinculante ou facultativo do parecer, na classificação do Ministro Joaquim
Barbosa, seja relevante para fins de responsabilização do advogado
público. O que é relevante é a verificação do elemento subjetivo com
que atuou. Se agiu de má-fé, se praticou erro grosseiro, se atuou com
dolo, cabe a sua responsabilização.” (Advocacia pública e sua atuação no procedimento licitatório: fundamentos, limites e responsabilização. RDA - Revista de Direito Administrativo. Rio de janeiro, v. 270, p.
285-299.2015, p. 297-298.) (Negritamos).
[13] BINENBOJM, Gustavo. Parecer citado, p. 28.
[14] É exatamente isso o que estabelece o art. 17 da Resolução AGE nº
26/2017, que dispõe sobre a organização, competências e procedimentos da Consultoria Jurídica na Advocacia-Geral do Estado de Minas
Gerais, verbis: Art. 17. As minutas de editais de licitação, bem como as
de contratos, convênios, parcerias, acordos ou ajustes sujeitas ao exame
da Consultoria Jurídica ou de assessorias e procuradorias jurídicas do
Estado, devem ser encaminhadas com, no mínimo, 12 (doze) dias de
antecedência em relação à data preestabelecida para sua publicação ou
celebração, nos termos do Decreto nº 43.224, de 21 de março de 2003.
(...) §3º A nota jurídica ou parecer jurídico deve se restringir à análise jurídica da questão submetida à consulta, sendo defeso ao Procurador adentrar na análise de aspectos técnicos, econômicos e financeiros,
bem como nas questões adstritas ao exercício da competência e da discricionariedade administrativa, a cargo das autoridades competentes”
– negritamos.
[15] Parecer AGE/NCCJ nº 15.723/2016. Disponível em < http://www.
age.mg.gov.br/institucional/bases-juridicas/2329>. Acesso em 10 ago
2020.
[16] Nesse sentido, tratando de agentes públicos, Parecer AGE/NCCJ
nº 15.998, de 2018. Disponível em
[17] BRASIL. Planalto. Decreto nº 9.830/2019. Disponível em < http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9830.
htm>. Acesso em 10 ago 2020.
[18] BRASIL. Planalto. MP 966, de 13 de maio de 2020. Dispõe sobre a
responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19. Disponível em
Acesso em 08 ago 2020.
[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 6428. Disponível em:
Acesso em 10 ago 2020.
[20] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
[21] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 526-529.
[22] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007 p. 67.
[23] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e
controle judicial. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.48. (Em
itálico no original)
[24] Di Pietro; Motta. Artigo citado, pp. 287 e 289.
[25] Di Pietro; Motta. Artigo citado, p. 289.
[26] DI PIETRO; MOTTA. Artigo citado, pp. 292-294.
[27] Até mesmo porque escapam ao domínio do conhecimento e competência da Advocacia Pública aspectos técnicos, operacionais, financeiros, orçamentários, que permeiam atos, procedimentos, acordos administrativos, a exemplo de Termos de Compromisso e de Ajustamento de
Conduta, cujos valores indicados em tais instrumentos, a sistemática
de adimplemento, os mecanismos de aferição e fiscalização das obrigações de fazer e de pagar, entre outros, não são compreendidos pelas
competências do órgão de consultoria jurídica; ou mesmo em contratos,
em que o seu objeto se constitui em ato de gestão sobre a necessidade
pública que será atendida com sua celebração e são estipulados deveres,
obrigações e direitos das partes, ficando por conta, mesmo, das respectivas áreas técnicas e do gestor público essa tarefa.
[28] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e
controle jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 21 e 22. (Em itálico no original)
[29] Disponível em:
[30] Disponível em < http://ibda.com.br/noticia/seminario-promovidopelo-ibda-aprova-enunciados-sobre-a-lindb>. Acesso em: 31 jul.2020
– g.n.
[31] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 112.
[32] THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco e PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC: Fundamentos e sistematização. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 20.
[33] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros Comentários ao
Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2015, p. 75.
[34] Conferir: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Precedentes
no Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018).
[35] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. “Jurisprudência nova,
mudança na interpretação administrativa: irretroatividade da nova
orientação”. 22.10.2019. Disponível em:
ideia%20subjacente%20%C3%A9%20a,normas%2C%20
%C3%A9%20a%20sua%20irretroatividade.>. Acesso em 03 ago
2020.
[36] No sentido de que constituem a última palavra no tocante à orientação jurídica ali mencionada, prevalecendo sobre qualquer outra porventura emitida, inclusive com aptidão para tornar ineficaz manifestação,
anterior ou posterior, que a contrarie.
[37] Disponível em < http://www.age.mg.gov.br/images/stories/downloads/resolucoes/2017-resolucao-26c.pdf>. Acesso em 31 jul 2020.
[38] De que podem ser exemplos controvérsias acerca de equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos administrativos, as quais, nos termos do enunciado 19 da I Jornada de Direito Administrativo do STJ,
“integram a categoria das relativas a direitos patrimoniais disponíveis,
para cuja solução se admitem meios extrajudiciais adequados de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a
mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem”. (Disponível em
[39] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/
prop_mostrarintegra?codteor=1598338&filename=TramitacaoPRL+1+CCJC+%3D%3E+PL+7448/2017>.
[40] CHEVALLIER, Jacques. Synthèse. In: FORTIN, Yvonne (Dir.) La
contractualisation dans le secteur public des pays industrialisés depuis
1980. Paris: L’Harmattan, 1999. p. 397-414. p. 403.
[41] MEGNA, Bruno Lopes. A Administração Pública e os meios consensuais de solução de conflitos ou “enfrentando o Leviatã nos novos
mares da consensualidade”. In: Revista da Procuradoria-Geral do
Estado de São Paulo. São Paulo, n. 82, p. 1-30, jul./dez. 2015. Disponível em:
Sérgio Pessoa de Paula. Desjudicialização e atuação preventiva como
pilares da Advocacia Pública: inovações, resultados e perspectivas no
âmbito da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais. Revista da
AGU, 2020 – g.n.
[42] Cuida desse assunto a autora Luciane Moessa de Souza, em sua
obra Meios consensuais de solução de conflitos envolvendo entes
públicos: Negociação, Mediação e Conciliação na esfera Administrativa e Judicial. Belo Horizonte: Editora Fórum. 2012, pp. 70, 71 e 170,
171, citando BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. Transações administrativas. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 521.
[43] Podendo-se mesmo entender que “o ordenamento jurídico brasileiro já contempla uma obrigação administrativa de preferência pela
busca de uma solução consensual de conflitos intersubjetivos de interesses que alcancem os da própria administração pública (...)”. NEVES,
Cleuler Barbosa das; FERREIRA FILHO, Marcílio da Silva. Dever de
consensualidade na atuação administrativa. Revista de Informação
Legislativa: RIL, v. 55, n. 218, p. 63-84, abr./jun. 2018. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/218/ril_v55_n218_
p63.pdf) – g.n.
[44] RE 253885, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma,
julgado em 04/06/2002, DJ 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL02074-04 PP-00796
[45] Vale citar aqui a feliz síntese de Carlos Alberto Carmona, para
quem a autonomia contratual do Estado só pode ser negada se ele
agir como Poder Público (hipótese em que não haveria margem para
disponibilidade do direito) [ou seja, em situações de efetivos direitospoderes indisponíveis, a exemplo do dever de fiscalização do contrato. In Arbitragem e Processo: um comentário à lei 9.307/96. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2009, p. 45.
[46] Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em < http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987compilada.htm>. Acesso em 10
ago 2020.
quinta-feira, 17 de Setembro de 2020 – 7
[47] CC 151.130/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/11/2019, DJe 11/02/2020. Disponível em
P%DABLICA+E+ARBITRAGEM&b=ACOR&thesaurus=JURIDIC
O&p=true>. Acesso em 10 ago 2020.
[48] Superior Tribunal de Justiça. Resp 904.813-PR. 3. Turma. Rel.
Min. Nancy Andrighi. Julgado em 20.10.2011. Disponível em
A&sequencial=1099244&num_registro=200600381112&data=20120
228&formato=PDF>. Acesso em 10 ago 2020.
16 1399009 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
DELIBERAÇÃO Nº 147 DE 2020
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 28, inciso XXVI e § 2º da
Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003 e art. 102,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e fundamento no procedimento nº 026 de 2020, reunido em sua 9ª sessão ordinária de 2020,
realizada no dia 11 de setembro, considerando pedido de recondução
dos requerentes junto ao Núcleo Estratégico de Execuções Penais –
NEEP, Delibera:
Art. 1º Preliminarmente, por maioria de votos (cinco votos a dois), com
base o art. 8º, §1º combinado com arts. 16 e 17 todos da Deliberação
105 de 2019 deste Conselho Superior, não conhecer dos pedidos de
recondução formulados pelos requerentes, Bruno Braga Lima e Bruno
César Canola, em razão de sua intempestividade.
Art. 2º Por unanimidade, prorrogar o mandato dos Defensores, Bruno
Braga Lima e Bruno César Canola, junto ao Núcleo Estratégico de Execuções Penais – NEEP, pelo período compreendido entre os dias 02 de
setembro de 2020 e 13 de outubro de 2020.
Art. 3º Por unanimidade, convocar sessão extraordinária para o dia 25
de setembro de 2020 para cumprimento do disposto no art. 5º da Deliberação 105 de 2019, em relação ao Núcleo Estratégico de Execuções
Penais.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2020.
Gério Patrocínio Soares
Presidente do Conselho Superior
16 1398577 - 1
Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral : Cel PM Rodrigo Sousa Rodrigues
Expediente
EXTRATO DO PORTARIA/5 ª RPM Nº 119.536/ 2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Processados: Joana Darc Silva, MASP 160.709-2, ocupante do cargo de
Diretora Pedagógica, admissão em 01/02/2013, lotada no CTPM; Luís
Afonso Bernardeli, MASP 160.105-3, ocupante do cargo de Professor
de Educação Básica -PEB1A-24, admissão em 06/09/2011, lotado no
CTPM; Débora Gabriele dos Santos Pinto, MASP 167.559-4, ocupante
do cargo de Professora de Educação Básica - PEB1A-24, admissão em
02/02/2016, lotada no CTPM;
Comissão Processante: Presidente: nº 138.916-2, 1º Ten PM Bruno de
Oliveira Santos.
Membros: nº 142.202-1, 2º Sgt PM Edi Carlo Evangelista e nº
147.329-7, Cb PM Ronald Inácio da Silva Sousa.
Quartel em Uberaba/MG, 16 de setembro de 2020.
ANDERSON CLAITON BORGES, TEN CEL PM
- CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 5ª RPM 16 1398661 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores Militares - IPSM
Cel PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira
FÉRIAS-PRÊMIO AFASTAMENTO
O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IPSM, no uso da
competência que lhe confere o artigo 1º, letra “e”, da Portaria n.° 792,
de 24/06/2019, autoriza afastamento para gozo de férias-prêmio, nos
termos da Resolução SEPLAG n° 22, de 25/04/2003 à servidora:
Matrícula 1432276-2, NAIARA ROSA GARCIA, cargo de ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURIDADE SOCIAL, por 30 dias, referente ao 1° quinquênio, a partir de 01/10/2020.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2020.
(a) Paulo de Vasconcelos Júnior, Cel PM QOR
Diretoria de Panejamento, Gestão e Finanças
16 1398815 - 1
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Wagner Pinto de Souza
Expediente
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
PORTARIA N° 1.700, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, no uso das
atribuições previstas na Resolução n.° 7.468/PCMG, de 20 de junho de
2012 e n.º 7.827, de 02 de junho de 2016.
Resolve:
Art. 1º - Revogar a Portaria Nº 2.040 de 20 de novembro de 2019.
Art. 2º - Alterar a Comissão de Fiscalização e Recebimento de Materiais
e Serviços para exercer a função de Fiscal do Contrato n.º 9197775/2018
celebrado entre a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e a empresa
Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos -FENEIS,
decorrente do Processo de Compras n.º 1511189.182/2018, cujo objeto
é a contratação de mão-de-obra para prestação de serviços de apoio
administrativo, designando os servidores Rafael Alexandre de Faria,
Masp 1.330.937-7 e Rosilene Agda Pereira da Silva, Masp 1.352.888-0,
lotados no Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG.
Art. 3º - A Comissão atuará nos termos do Art. 67 da Lei Federal n.º
8.666/93, competindo ao fiscal do contrato o acompanhamento e verificação da conformidade da prestação do serviço ou do fornecimento do
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200916224624017.