TJMG 16/12/2020 | Pagina | 4 | Caderno 1 - Diário do Executivo | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
4 – quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
c) instauração de Sindicância Administrativa Investigatória, para apurar
a extensão da irregularidade e quem supostamente a praticou;
d) aplicação do instituto do Ajustamento de Disciplinar, nos termos do
Decreto Estadual n° 46.906, de 2015;
e) instauração de Sindicância Patrimonial, nos termos do Decreto Estadual nº 46.881, de 2015;
f) instauração de Processo Administrativo Disciplinar, para apurar possíveis irregularidades cometidas por agente público, com a aplicação
de eventual sanção.
Art. 10 - O parecer de que trata o art. 9º será submetido à chefia da unidade correspondente, que poderá concordar, discordar de forma fundamentada ou, ainda, recomendar correções.
§ 1°- A chefia, em caso de discordância, deverá se manifestar formalmente no expediente, por meio de despacho ou parecer, apresentando
suas conclusões.
§ 2° - Ao término das providências no âmbito da unidade responsável pela análise, seu titular encaminhará o expediente ao CorregedorGeral.
Art. 11 - Na hipótese de sugestão de arquivamento, nos termos da alínea
‘a’ do inciso V do art. 8º, o Corregedor-Geral poderá:
I - concordar com o arquivamento, encerrando de plano o processo
eletrônico;
II - determinar à Superintendência Central de Análise e Supervisão
Correcional a adoção de novas diligências, por meio de investigação
preliminar; ou
III - determinar a instauração de sindicância administrativa investigatória ou processo administrativo disciplinar, de forma fundamentada,
ocasião em que os autos retornarão à Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional para elaboração da minuta da Portaria
inaugural.
Art. 12 - Na hipótese de sugestão de instauração de procedimento disciplinar, a Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional encaminhará o expediente com a minuta da Portaria inaugural ao
Corregedor-Geral, para assinatura.
Parágrafo Único - Caso o Corregedor-Geral não concorde com a instauração do procedimento disciplinar, de forma fundamentada, poderá:
I - determinar o arquivamento, encerrando o processo eletrônico;
II - determinar à Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional a adoção de novas diligências.
Art. 13 - Instaurado o procedimento disciplinar ou sendo avocado, o
titular da Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional transformará o processo SEI!MG do nível “restrito” para acesso
“sigiloso”, dando início ao PAD-e, e credenciará o titular da Superintendência Central de Responsabilização de Agentes Públicos, que o
remeterá à comissão.
Parágrafo Único - Após as providências descritas no caput, o titular da
Superintendência Central de Análise e Supervisão Correcional renunciará o acesso ao PAD-e.
Art. 14 - O Superintendente Central de Responsabilização de Agentes Públicos promoverá a autuação do procedimento disciplinar, observando os ditames de organização ordinária dos processos da Corregedoria-Geral, além de tomar as seguintes providências:
I - credenciar membros da Comissão Processante, mantendo seu acesso
ao PAD-e;
II - encaminhar todos os dados do processo ao Núcleo de Gestão de
Documentos e Processos, para fins de compilação de dados e gestão
da informação
Art. 15 - A comissão providenciará a citação do processado por meios
eletrônicos, como e-mail e aplicativo de mensagens instantâneas, conforme disciplinado na Resolução CGE n° 4/2019.
§ 1° - Não sendo possível os meios de citação previstos no caput, ou não
comparecendo o processado, a Comissão providenciará sua citação por
outros meios admitidos em direito.
§ 2º - Em caso de suspeita de ocultação por parte do processado, aplicar-se-ão as disposições da citação por hora-certa, prevista nos artigos
252 e seguintes da Lei n° 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º - Caso o agente público esteja em local incerto ou não sabido,
aplicar-se-ão as disposições da citação por edital, previstas na Lei Estadual n° 869, de 1952.
§ 4º - Se após a citação por edital o agente público não comparecer ao
processo, o feito continuará normalmente sem a sua presença, ocasião
em que ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
§ 5º - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 16 - No ato de citação, será informado que o procedimento será por
meio eletrônico, incluindo as intimações e notificações que se darão em
conformidade ao disposto na Resolução CGE nº 4/2019, além de constar as providências que deverão ser tomadas acerca do cadastramento
do usuário externo, contendo ainda informação acerca do prazo para
apresentação de defesa prévia, indicação de provas que deseja produzir
e possibilidade de constituição de advogado, por meio de procuração a
ser juntada aos autos.
SEÇÃO II
DO CADASTRO DO USUÁRIO EXTERNO E
DO ACESSO PELO USUÁRIO ATIVO
Art. 17 - A Comissão informará ao usuário externo sobre seu
cadastramento no SEI, que ocorrerá por meio do sítio eletrônico
https://www.SEI!MG.mg.gov.br/SEI!MG/controlador_externo.
php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0.
Parágrafo Único - As orientações para o acesso externo estão disponíveis no manual do usuário externo, disponível no link http://www.
planejamento.mg.gov.br/pagina/gestao-governamental/sei/sistemaeletronico-de-informacoes
Art. 18 - Após acessar o sítio eletrônico indicado no caput do artigo
anterior, o usuário externo deverá acessar o campo “clique aqui se
você ainda não está cadastrado”, e seguir as orientações que lhe serão
indicadas.
Art. 19 - Após a leitura das orientações, o usuário externo deverá escolher, para o cadastro, entre as opções “com certificado digital” ou “sem
certificado digital”.
§ 1° - A opção “com certificado digital” permite a utilização de Certificado Digital ICP-Brasil, seguindo as orientações explicitadas para esta
modalidade de cadastro.
§ 2° - Caso opte pelo cadastro “sem certificado digital”, o usuário
externo deverá seguir as orientações explicitadas para a modalidade
e, em seguida, selecionar a opção “clique aqui para continuar”, sendo
direcionado aos campos cadastrais que deverão ser preenchidos.
Art. 20 - O usuário externo deverá comunicar à Comissão acerca da
conclusão de seu cadastro no SEI, devendo indicar seu nome completo,
correio eletrônico (e-mail) e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 1° - A Comissão informará ao Administrador do SEI!MG os dados
indicados no caput, para que o acesso do usuário externo à plataforma
seja autorizado.
§ 2° - A liberação do usuário externo pelo Administrador do SEI!MG
não importa em acesso aos autos do processo, nem ao direito de peticionamento imediato, o que será realizado pela própria Comissão quando
da juntada de novos documentos, pedido de vistas ou requerimento das
partes.
Art. 21 - O usuário ativo poderá utilizar seu cadastro ordinário ao
SEI!MG também para os procedimentos disciplinares em que figurar,
não sendo necessário a realização do cadastro como usuário externo.
Parágrafo Único - Em situações excepcionais, que serão informadas
pela Comissão, deverá o usuário ativo realizar o cadastro como usuário externo.
SEÇÃO III
DO ACESSO AOS AUTOS AS PARTES E DA DEFESA PRÉVIA
Art. 22 - Realizada a citação, a Comissão providenciará o acesso aos
autos do agente ativo e/ou do usuário externo para a apresentação de
sua defesa prévia.
Parágrafo Único - O processado deverá indicar, na defesa prévia, o rol
de testemunhas, que, não sendo usuários ativos, deverão ser previamente cadastradas como usuários externos.
Art. 23 - O processo terá numeração própria gerada automaticamente
pelo SEI!MG e devidamente informada pela Comissão.
Parágrafo único. Apenas no período de validade do acesso será possível ao agente externo realizar o peticionamento.
Art. 24 - Com o acesso aos autos, o processado deverá clicar no número
do processo que deseja acessar, sendo direcionado a uma outra página,
contendo os documentos inseridos no PAD-e.
Art. 25 - Para inserir documentos no PAD-e, o usuário externo deverá
clicar na aba “peticionamento intercorrente”, na parte superior direita
da página.
Art. 26 - Na página de “peticionamento intercorrente” o usuário externo
deverá selecionar o “tipo de documento” que deseja protocolar, sendo
aceitos no SEI!MG as seguintes extensões: 7z, bz2, csv, gz, html, json,
mp4, mpeg, mpg, odp, ods, ogg, ogv, pdf, svg, tar, tgz, txt, xml, zip.
§ 1° - No campo “complemento do tipo de documento”, o usuário
externo deverá preencher o nome da peça processual que deseja inserir,
sendo, no caso, defesa prévia e outras manifestações.
§ 2° - No campo “nível de acesso”, o usuário externo deverá selecionar
“restrito”, e a “hipótese legal” de “investigação de responsabilidade de
servidor (Art. 220 §2° Lei n° 869, de 1952)”.
§ 3° - No campo “formato”, o usuário externo deverá selecionar “natodigital”, se o arquivo a ser carregado foi originalmente criado em meio
eletrônico, ou “digitalizado” se o documento a ser carregado for derivado da digitalização de um documento em meio físico.
§ 4° - Se o documento for “digitalizado”, o usuário externo deverá
selecionar uma das opções explicitadas no art. 12, 2° do Decreto Estadual n° 47.222, de 2017, sendo ela: “Cópia autenticada administrativamente”, “Cópia Autenticada por Cartório”, “Cópia Simples” ou “Documento Original”.
Art. 27 - Após a realização do peticionamento intercorrente, gerar-se-á
“recibo eletrônico de protocolo”, indicando a data e horário do peticionamento, o número do processo e de recibo do documento.
Parágrafo Único - O peticionamento intercorrente realizado pelo usuário externo, será automaticamente incluído no PAD-e, gerando uma
guia eletrônica de protocolo, que ficará anexa ao processo.
Art. 28 - Caso o agente público promova sua própria defesa, nos termos da Súmula Vinculante n° 5, ele o fará, caso possua, por meio de
seu acesso ordinário ao SEI!MG, como usuário ativo, criando um processo específico para a inclusão dos documentos, encaminhando-os à
unidade da Comissão.
§ 1° - A Comissão, recebendo o documento do agente público que promove sua própria defesa, como usuário ativo, promoverá a juntada aos
autos do PAD-e.
§ 2° - Caso o agente público não seja usuário ativo, proceder-se-á conforme as regras do usuário externo.
Art. 29 - A comissão, verificando de forma incontroversa ser o caso de
absolvição ou de extinção de punibilidade, poderá, de plano, confeccionar seu Relatório Final, ainda que parcial, submetendo o feito a julgamento, nos termos da Súmula administrativa CGE nº 1.
SEÇÃO IV
DAS OITIVAS E DEMAIS PROVAS
Art. 30 - A oitiva dos processados e testemunhas ocorrerá de forma presencial ou por videoconferência e outros recursos tecnológicos de transmissão instantânea de sons e imagens, nos termos da Resolução CGE
n° 19/2019, devendo todos os participantes assinarem digitalmente seu
termo de depoimento ou declaração.
Art. 31 - Em se tratando de processado ou testemunha usuário ativo, ele
aporá sua senha ordinária do SEI!MG, para a assinatura do documento,
conforme instruções da Comissão.
Parágrafo único. Não sendo a testemunha usuário ativo, deverá se
cadastrar como usuário externo, seguindo as orientações da Comissão
para a promoção de sua assinatura.
Art. 32 - A oitiva dos processados, em regra, será o último ato oral
do processo.
Parágrafo único. Em caso da necessidade de se ouvir outras pessoas
após a manifestação do processado a Comissão intimá-lo-á para prestar
novos depoimentos, caso demonstre interesse.
Art. 33 - Os advogados aporão suas assinaturas como usuário externo.
Parágrafo único. Caso ainda não sejam cadastrados, os advogados
deverão realiza-lo antes do início da audiência.
Art. 34 - Sempre que a Comissão proceder à juntada de novos documentos, intimará a parte para que se manifeste no prazo máximo de
5 (cinco) dias.
SEÇÃO V
DO INDICIAMENTO E DAS ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA
Art. 35 - Antes de realizar o indiciamento, a comissão deverá se manifestar de forma fundamentada sobre a proposta, ou não, de Termo de
Ajustamento Disciplinar, nos termos do Decreto nº 46.906, de 2015,
sem prejuízo de fazê-lo até a emissão do Relatório Final.
Art. 36 - A Comissão, analisando os autos e entendendo pela existência
da materialidade e de indícios suficientes de autoria, indiciará o processado, expondo as razões de fato e de direito, bem como os documentos
que justificaram a medida.
Parágrafo Único - O despacho de indiciamento deverá conter:
I - a prova da existência dos fatos, indicando, de forma fundamentada
os documentos que a demonstrem;
II - os indícios suficientes de autoria, de forma fundamentada;
III - o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o possível ilícito;
IV - a capitulação legal do possível ilícito disciplinar praticado;
V - a indicação das penalidades que podem incidir ao caso;
VI - demais circunstâncias importantes ao amplo exercício de defesa.
Art. 37 - Havendo dúvidas quanto a autoria ou existência da excludente
de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, a Comissão
deverá promover o indiciamento, prestigiando, assim, a manifestação
do direito de defesa através das Alegações Finais.
Art. 38 - Se a Comissão não promover o indiciamento, elaborará, de
plano, o Relatório Final com a sugestão de absolvição ou declaração de
extinção de punibilidade dos agentes públicos.
Art. 39 - Promovendo o indiciamento, a Comissão Processante intimará
o processado, liberando seu acesso ao PAD-e para, no prazo de 10 (dez)
dias, apresentar Alegações Finais de Defesa.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, considerando as circunstâncias
concretas dos fatos e a complexidade da matéria, poderá a comissão
conceder prazo maior para o ato.
Art. 40 - O peticionamento das Alegações Finais de Defesa seguirá o
mesmo trâmite previsto na Seção IV, desta Resolução.
SEÇÃO VI
DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO
Art. 41 - Após a apresentação das Alegações Finais de Defesa, a Comissão emitirá seu Relatório Final, que deverá conter:
I - a exposição suficiente dos fatos;
II - a apreciação das provas produzidas nos autos;
III - a infração disciplinar praticada, se houver;
IV - o autor da infração, se houver;
V - o nexo de causalidade entre o autor e a infração disciplinar, detalhando a dinâmica, as circunstâncias e eventual motivação;
VI - a capitulação da infração disciplinar;
VII - a eventual existência de causa extintiva da tipicidade, ilicitude,
culpabilidade e punibilidade;
VIII - a análise completa das peças defensivas apresentadas no
processo;
IX - a indicação dos documentos mais relevantes para a conclusão;
X - se é caso de celebração de Termo de Ajustamento Disciplinar;
XI - conclusão, sugerindo absolvição, extinção da punibilidade, repreensão, suspensão até 90 (noventa) dias, demissão, demissão a bem do
serviço público ou conversão de exoneração em demissão;
XII - sugestão de encaminhamento para os órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta e para os demais poderes da União, Estado,
Distrito Federal ou Munícipio.
Art. 42 - Emitido o Relatório Final, a Comissão encaminhará o PAD-e
ao Superintendente Central de Responsabilização de Agentes Públicos
que, verificando a adequação e conformidade do processo, credenciará
o titular do Núcleo de Gestão de Documentos e Processos para registros
e renunciará ao PAD-e.
SEÇÃO VII
DO JULGAMENTO DO PAD-E
Art. 43 - O Núcleo de Gestão de Documentos e Processos, após os
registros necessários, credenciará o coordenador do Núcleo Técnico e
renunciará ao PAD-e.
Parágrafo Único - Nos procedimentos advindos das Controladorias
Setoriais e Seccionais, para apreciação, avocação ou julgamento do
Corregedor-Geral, os titulares das unidades remetentes deverão credenciar o Corregedor-Geral no PAD-e renunciar ao PAD-e.
Art. 44 - O Coordenador do Núcleo Técnico designará um assessor para
promover análise do PAD-e e providenciará seu credenciamento.
Art. 45 - O Núcleo Técnico confeccionará parecer fundamentado,
podendo:
I - concordar com a sugestão da Comissão;
II - discordar da sugestão da Comissão, externando as razões de fato e
de direito que fundamentam sua posição;
III - sugerir a realização de novas diligências pela Comissão;
IV - sugerir a nulidade, total ou parcial, do processo.
Art. 46 - Emitido o parecer, o coordenado do Núcleo Técnico credenciará o Corregedor-Geral que, tendo competência, o julgará.
Parágrafo Único - Não tendo competência para o julgamento, o Corregedor-Geral adotará as providências a fim de remeter o PAD-e ao
Controlador-Geral.
Art. 47 - Após o julgamento pelo Corregedor-Geral ou pelo Controlador-Geral, o PAD-e será encaminhado ao Núcleo de Gestão de Documentos e Processos que convertê-lo-á de “sigiloso” para “restrito”.
§ 1º - O Núcleo de Gestão de Documentos e Processos intimará o processado da decisão, abrindo-lhe vista dos autos digitais e informando
sobre a possibilidade de recurso no o prazo de 10 (dez) dias;
§ 2º - O Núcleo de Gestão de Documentos e Processos também efetivará as providências sugeridas pelo Núcleo Técnico em seu parecer ou as contidas no relatório final da comissão processante quando
referenciadas.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES
DO CORREGEDOR-GERAL
Art. 48 - Das decisões do Corregedor-Geral caberá Pedido de Reconsideração, nos termos do art. 193 da Lei nº 869, de 1952, no prazo de
10 (dez) dias.
Art. 49 - Caberá recurso hierárquico das decisões do Corregedor-Geral
que indeferirem o pedido de reconsideração, bem como das decisões
sobre recursos sucessivamente interpostos, nos termos do art. 194, da
Lei nº 869, de 1952.
Parágrafo Único - O Recurso hierárquico das decisões proferidas pelo
Corregedor-Geral será dirigido ao Controlador-Geral ou ao Governador
do Estado, conforme emanadas no uso da competência originária ou
delegada, por meio da Resolução CGE nº 17/2019, respectivamente.
Art. 50 - O Núcleo de Gestão de Documentos e Processos, recebendo o
pedido de reconsideração, credenciará o Corregedor-Geral no PAD-e, e
renunciará seu acesso ao PAD-e.
Parágrafo único. O recurso hierárquico só pode ser exercido uma vez.
Art. 51 - O Núcleo de Gestão de Documentos e Processos, recebendo o
Recurso Hierárquico, credenciará o Gabinete do Controlador-Geral do
Estado e renunciará o acesso ao PAD-e.
§ 1° - O Controlador-Geral do Estado encaminhará o recurso hierárquico para apreciação da Assessoria Jurídica, que credenciará o servidor responsável à análise.
§ 2° - Ultimada a análise e após emitida a manifestação jurídica competente, o recurso será encaminhado ao Controlador-Geral para decisão.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO
CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO
Art. 52 - Das decisões proferidas pelo Controlador-Geral do Estado,
no uso da competência que lhe foi delegada por meio do Decreto nº
47.995, de 2020, caberá, sucessivamente:
I - pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
art. 193, da Lei nº 869, de 1952.
II - Recurso Administrativo ao Governador do Estado, no prazo de 10
dias, nos termos do art. 55, da Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 53 - A tramitação do pedido de reconsideração de que trata essa
seção se dará conforme previsto no artigo 51 desta Resolução.
Art. 54 - Os recursos dirigidos ao Governador do Estado serão juntados
ao PAD-e e encaminhados à Consultoria Técnico-Legislativa.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 55 – Os recursos não terão efeito suspensivo, nos termos do art.
195, da Lei n° 869, de 1952, e art. 57, da Lei n° 14.184, de 2002.
Parágrafo Único - Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou
incerta reparação decorrente da da execução, a autoridade recorrida ou
a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado,
em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 56 - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência
de processo administrativo irrecorrível não serão nomeados, designados ou contratados, a título comissionado, para o exercício de funções,
cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder
Executivo, considerando o período de cinco anos que antecede a nomeação, designação ou contratação, ressalvadas as penalidades em curso,
nos termos do Decreto nº 45.604, de 2011.
Parágrafo Único - Entende-se por processo administrativo irrecorrível aquele em que não houve a interposição de recurso tempestivo, ou
quando, exaurida a esfera recursal administrativa.
Art. 57 - Após o julgamento do recurso, o PAD-e retornará ao Núcleo
de Gestão de Documentos e Processos, que deverá convertê-lo em
“restrito”.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 58 - O titular da Superintendência Central de Responsabilização
de Pessoas Jurídicas, ao receber o processo SEI que verse sobre denúncia na qual haja indícios de atos lesivos a administração pública, praticados por pessoa jurídica, previsto no art. 5°, da Lei n° 12.846, de
2013, o transformará seu nível de acesso de “restrito” para “sigiloso”
e credenciará o servidor responsável para análise quanto ao juízo de
admissibilidade.
Art. 59 - A análise de que trata o artigo 58 será realizada por meio
de parecer fundamentado, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - exposição dos fatos passíveis de responsabilização do agente
público, com a indicação dos principais documentos que fundamentam
a sugestão constante no inciso V;
II - as possíveis pessoas jurídicas responsáveis pela prática do ato
lesivo contra a Administração Pública, devendo conter, quando houver, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - o ato lesivo, previsto no artigo 5°, da Lei Federal n° 12.846, de
2013;
IV - as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras em
que ocorreu o fato;
V - conclusão, que deverá consignar uma das seguintes medidas:
a) arquivamento, no caso de ausência de materialidade fática, atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade;
b) instauração de Investigação Preliminar, no caso em que se fizer
necessário a adoção de diligências relevantes à apuração das possíveis
irregularidades noticiadas;
c) instauração de Processo Administrativo de Responsabilização, ocasião em que deverá constar a minuta da portaria, com os elementos
constantes no artigo 5°, do Decreto n° 46.782, de 2015.
Art. 60 - Finda a elaboração do parecer, o analista o submeterá O
parecer de que trata o art. 59 será submetido, junto com os documentos que o instruem, ao Superintendente Central de Responsabilização
de Pessoas Jurídicas, que poderá concordar com o parecer, discordar
de forma fundamentada, ou, ainda, solicitar correções, acréscimos ou
supressões.
Parágrafo Único - Ao término das providências no âmbito da Superintendência Central de Responsabilização de Pessoas Jurídicas, seu titular
encaminhará o expediente ao Corregedor-Geral.
Art. 61 - O Corregedor-Geral, ratificando caso concorde com as conclusões do parecer de que trata o art. 59, tendo em vista a competência
prevista nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 46.782/2015, remeterá o processo SEI!MG ao Controlador-Geral do Estado, que poderá determinar
a abertura de investigação preliminar, o arquivamento do feito, ou a
instauração do PAR.
Art. 62 - A instrução do Processo Administrativo de Responsabilização
se dará conforme os artigos 8° e seguintes do Decreto n° 46.782, de
2015, e 17 art. 13 e seguintes desta Resolução, no que couber, observada a competência da Superintendência Central de Responsabilização
de Pessoas Jurídicas, promovendo-se os credenciamentos que se fizerem necessários.
Art. 63 - A manifestação da Advocacia-Geral do Estado de que trata o
artigo 17 do Decreto n° 46.782/2015 também se dará através da plataforma SEI!MG.
Art. 64 - Após o julgamento, o Controlador-Geral do Estado encaminhará o processo ao Núcleo de Gestão de Documentos e Processos, que
intimará a pessoa jurídica da decisão, cientificando-a do prazo recursal
de 10 (dez), nos termos do artigo 24 e seguintes do Decreto n° 46.782,
de 2015.
Parágrafo Único - Após o julgamento dos recursos, o Núcleo de Gestão
de Documentos e Processos converterá o processo para “restrito”.
Art. 65 - A Junta de Recursos de Processos Administrativos de Responsabilização se reunirá para o julgamento do recurso, devendo ser redigida ata de reunião que será, junto com os votos individuais, juntada ao
processo eletrônico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 - Os impedimentos e suspeições previstos nos artigos 61 a 63
da Lei n° 14.184, de 2002 se aplicam aos analistas, aos integrantes de
comissões, assessores, autoridades julgadoras e todos aqueles que atuaram diretamente no procedimento.
Parágrafo Único - Aplica-se, no que couber, os impedimentos e suspeições previstos no Código de Processo Civil.
Art. 67 - No caso de impedimento ou suspeição do Corregedor-Geral,
o julgamento se dará pelo Controlador-Geral do Estado.
Art. 68 - Em caso de impedimento do Controlador-Geral do Estado
para aplicação das penalidades de demissão e demissão a bem do serviço público, o processo será remetido ao Governador do Estado.
Art. 69 - Os prazos prescricionais previstos no artigo 258 da Lei 869/52
iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do
procedimento administrativo toma conhecimento do fato.
Parágrafo Único - O prazo prescricional interrompe-se com a publicação de instauração do Processo Administrativo Disciplinar ou de Responsabilização no Diário Oficial do Executivo, voltando a fluir após o
transcurso do prazo determinado em lei para sua conclusão.
Art. 70 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2020.
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
15 1428821 - 1
O Controlador-Geral do Estado, no uso da competência conferida pelo
Decreto Estadual nº. 47.995/2020, e tendo em vista a decisão proferida
no Agravo de Instrumento-CV nº. 5602741-41.2020.8.13.0000, em trâmite na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que
deferiu a antecipação da tutela recursal, SUSPENDE os efeitos do ato
de julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado pela
Portaria NUCAD/AST/SEE nº165/2015, que determinou a demissão
de GILDÉSIO SAMPAIO DE OLIVEIRA, MASP nº. 374.218-6, por
ter incorrido na prática prevista no art. 249, inc. II, da Lei Estadual nº.
869/1952, possibilitando que o servidor retorne ao cargo de Assistente
Técnico de Educação Básica, admissão 1, lotado na Superintendência
Regional de Ensino de Teófilo Otoni.
Controladoria Geral do Estado, Belo
Horizonte, 14 de dezembro de 2020
Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Controlador-Geral do Estado
15 1428870 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR RESPONSÁVEL POR EXCEPCIONAL
CONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO,
para vinte horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.401, de
18.12.1986, por seis meses, à MASP 443.794-3, Maria José de Siqueira,
em prorrogação, a partir de 22.11.2020.
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado-Geral do Estado
15 1428958 - 1
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Gério Patrocínio Soares
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 348/2020.
Dispõe sobre retificação do posicionamento a que se refere a Resolução nº 291/2018.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso I e XII, da Lei Complementar Estadual nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e tendo em vista o disposto nos artigos 34 e 37 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017:
RESOLVE:
Art.1º - Retificar o anexo I da Resolução nº 291/2018, nos termos do anexo único desta Resolução, no que se refere ao servidor KLAISTON SOARES DE MIRANDA FERREIRA, MASP 902.054-6, por incorreção na publicação original.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2020.
GÉRIO PATROCÍNIO SOARES
Defensor Público-Geral
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201215234232014.