TRF3 03/02/2014 | Pagina | 201 | Publicações Judiciais I - Interior SP e MS | Tribunal Regional Federal 3ª Região
com a autora e a última vez foi na Usina Cocal, em 2006 ou 2007. (f. 56).Não se nega que eventual exercício de
atividade urbana intercalada com a atividade rural não impede a concessão do benefício previdenciário de
trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto, consoante enunciados das Súmulas 46 c/c 41
da Turma Nacional de Uniformização.Contudo, aqui, segundo restou comprovado, durante o lapso de 3 anos, 11
meses e 10 dias, encravados no período de carência, a vindicante exerceu atividades urbanas como empregada
doméstica, com registro em sua CTPS, o que corresponde a cerca de 25% do período de carência para o benefício
sub judice, fato que, por si só já seria óbice à concessão do benefício pleiteado.Não bastasse, a prova testemunhal
é frágil e contraditória, o que lhe retira completamente a credibilidade.Embora tenha restado comprovado o
exercício da atividade urbana pela requerente por praticamente 4 anos, as testemunhas ouvidas desconhecem tal
fato, afirmando que ela nunca teria trabalhado em outra atividade que não a campesina.Para além, a autora
declarou que seu atual companheiro, com quem convive há cerca de 9 anos, atualmente trabalha como servente de
pedreiro, sendo que a primeira testemunha asseverou que ele somente trabalhou como diarista e em usinas e as
demais testemunhas foram categóricas ao dizer que a autora não tem marido e encontra-se sozinha atualmente. A
prova testemunhal, como visto, é frágil para tal lapso, e a documentação acostada aos autos não vincula a
demandante ao labor rural no período correspectivo à carência para o benefício em questão.Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do
CPC.CONDENO a autora a pagar honorários advocatícios, que fixo, sopesando sua condição em contraste com os
critérios fixados no art. 20 do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), lembrando que é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.Autora isenta de custas (Lei 9.289/1996, art. 4º).Com o trânsito em julgado, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Presidente Prudente/SP, 23 de janeiro de 2014.
0002522-55.2012.403.6112 - LUZIA BUZINARIO RAMIREZ(SP271113 - CLAUDIA MOREIRA VIEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI)
Nos termos do art. 216 do Provimento Geral Consolidado da Justiça Federal de Primeiro Grau da Terceira Região,
comunico o desarquivamento dos autos em epígrafe e INTIMO a advogada da parte autora para REQUERER O
QUE DE DIREITO NO PRAZO DE CINCO DIAS. Após este prazo, nada sendo requerido, os autos serão
devolvidos ao arquivo, conforme determina a norma referida.
0002727-84.2012.403.6112 - REGINA ELIZABETH QUEIROZ X LUCAS QUEIROZ SOARES(SP148785 WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
1968 - DANILO TROMBETTA NEVES)
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício
assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS.Alega a demandante que é portadora de insuficiência venosa crônica (CID
I87.2) e Esquizofrenia (CIDs F20 e 20.8), estando incapacitada para o exercício de atividade laborativa capaz de
manter sua subsistência, a qual também não pode ser custeada por seus familiares, vivendo em situação de
precariedade fazendo, portanto, jus ao amparo Assistencial da Previdência Social.Requer os benefícios da justiça
gratuita.Instruíram a inicial procuração e documentos (fls. 07/17).Deferidos os benefícios da justiça gratuita no
mesmo despacho que determinou a produção antecipada das provas - pericial médica e auto de constatação -,
postergou a citação do INSS para após a vinda da prova técnica e ordenou a remessa dos autos ao Ministério
Público Federal, em face do interesse de incapaz envolvido na demanda (fl. 19).Realizadas as provas, sobrevieram
aos autos o auto de constatação e o laudo pericial, sucedendo-se a citação pessoal do representante do INSS (fls.
26/29, 31/35 e 36).O INSS contestou o pedido alegando, em preliminares, a prescrição quinquenal anterior ao
ajuizamento da demnada em caso de procedência e, discorrendo acerca dos requisitos necessários à concessão do
benefício, alegou a compatibilidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com o artigo 203, inciso V, da
CF/88, e aduziu que a demandante não faz jus ao benefício porque a renda auferida por familiares é impeditivo
haja vista que a renda familiar per capita ultrapassa o limite legalmente estabelecido. Pugnou pela improcedência
e juntou documentos (fls. 37/39 e vvss e 40/49).Manifestou-se a parte autora sobre o laudo pericial, o auto de
constatação e a contestação, requerendo antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 52/54).O Ministério
Público Federal, por sua vez, opinou pela procedência da demanda e, em razão da autora ser portadora de
Esquizofrenia Paranóide, requereu a nomeação de curador especial (fls. 56/64).Após a recusa justificada de seu
patrono em aceitar o encargo, foi nomeado seu filho Lucas Queiroz Soares como seu curador especial. No mesmo
ensejo, foram arbitrados os honorários do perito médico, sendo requisitado o pagamento (fls. 67/72 e 76).O
Ministério Público Federal nada opôs à nomeação (fl. 79).Juntados aos autos extratos dos bancos de dados CNIS e
PLENUS/DATAPREV em nome da autora, de seu ex-marido e de seus filhos (fls. 82/107).É o
relatório.DECIDO.Dispenso a realização da prova testemunhal, porque o relatório do auto de constatação
evidencia com clareza a situação da parte autora e do núcleo familiar em que convive, mostrando-se desnecessária
a prova testemunhal.O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC-LOAS - se trata de um
benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social - SUAS -, pago pelo Governo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/02/2014
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