5.764 resultados encontrados para antonio celso galdino fraga | em: 29/04/2025
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Processos
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006344-91.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência IMPETRANTE: PAULO SERGIO MOREIRA GOMES, JOAO MANOEL NUNES DOS SANTOS, PSJM CONSULTORIA E INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677, JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125 Advo
EM EN TA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA 1. A Súmula nº. 480, do Superior Tribunal de Justiça: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. A execução fiscal pode ter andamento normal, inclusive com a adoção de atos de constrição, mas a eventual alienação de bens ficará suj
2. O ato impugnado é federal. A União é parte legítima, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09 e 41, § 5º, I, da LC nº. 123/06. 3. O mandado de segurança é medida adequada para viabilizar a expedição de certidão de regularidade, mediante prova pré-constituída, no momento da impetração. 4. A União não tem interesse jurídico na ação anulatória: o crédito discutido é estadual. É desnecessária sua manifestação, naquele caso. Pelo mesmo motivo, a
EM EN TA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA 1. A Súmula nº. 480, do Superior Tribunal de Justiça: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. A execução fiscal pode ter andamento normal, inclusive com a adoção de atos de constrição, mas a eventual alienação de bens ficará suj
2. O ato impugnado é federal. A União é parte legítima, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09 e 41, § 5º, I, da LC nº. 123/06. 3. O mandado de segurança é medida adequada para viabilizar a expedição de certidão de regularidade, mediante prova pré-constituída, no momento da impetração. 4. A União não tem interesse jurídico na ação anulatória: o crédito discutido é estadual. É desnecessária sua manifestação, naquele caso. Pelo mesmo motivo, a
Vistos. Deixo, por ora, de apreciar o pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contraminuta sobre todo o alegado e documentado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009468-14.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: WLADEMIR DOS SANTOS, SUSETE DA COSTA SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677-A, JOAO MARCOS VILELA LEITE - SP374125-A Advogados do(a) A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022 Cad. 1 / Página 192 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 0501945-37.2017.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriano Leve Sachinski Advogado: Larissa Carregosa De Carvalho Santana (OAB:BA54872-A) Advogado
Expediente Nº 4578 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0007294-24.2007.403.6181 (2007.61.81.007294-0) - JUSTICA PUBLICA X ANDRE SALGUEIRO DE MORAES X JULIANA CRISTINA RAMOS COSTA X LEANDRO DA LUZ COSTA SCHWANKE X LUIZ AUGUSTO DO VALLE DE LIMA(RJ145514 - ANDRE SA DO ESPIRITO SANTO E AL011109 - RAFAELA DA ROCHA CUSTODIO PIMENTEL) X MARIA EUGENIA COELHO DA GAMA CERQUEIRA SAHAGOFF X MARCIO CONSTANTINI MIRANDA(SP151359 CECILIA DE SOUZA SANTOS E SP104973 - ADRIANO SALLES VANNI E SP258487 - GREYCE MIR
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HABEAS CORPUS (307) Nº 5029867-98.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: JOAO GONCALVES DE SARRO IMPETRANTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA, JOAO MARCOS VILELA LEITE Advogados do(a) PACIENTE: ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA - SP131677, JOAO MARCOS VILELA
Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2770 2153 8 - 0705180-61.2012.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fábio Quadros Apelante: Lucas Marcilio de Castro Pereira Proa Filippi (Justiça Gratuita) - Apelante: GUSTAVO DE